Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos encontrados3
Ocorrências7
Tempo35s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Pergunta
Resposta
Páginas
Evidência
Houve penhora?
Sim
110, 137, 139, 141
penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?
Não identificado
110, 137, 139, 141
Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?
R$ 195.367,27 (cento 'e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e sete céntavos); R$ 195.367,27
110, 137, 139, 141, 143
R$ 195.367,27 (cento 'e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e sete céntavos)
0,00
04/08/2014
19:28
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas
Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
•
Usar IF e agência padre(
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de Depósito
Judicial:
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 2
Página 109 · score 90.5 · nativo
Alves. Pereira em face do BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS —
BEMGE, no intuito de ser declarada nula a cláusula de comissão de
permanencia.
A ação foi julgada procedente, tendo sido ofertado recurso ao
Tribunal de Justiça.
Em sede recursal, após tomar ciência da atual jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, foi julgado improcedente o pedido da partç autora,
sendo permitida a cobrança da comissão de permanência, ao invés do 'loc.
O Ripracitado acórdão transitou em julgado, conforme a certidão de
fl. 238:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos auto consta, é o
presente para requerer a Vossa Excelência:
aJ a juntada da planilha em anexo que atualiza o val6r'do débito em
R$ 195.367,27;
Rua Dr. Silvério José Bernardes, n." 115, bairro Mercês Uberaba — MG — CEP 38:060-470 —
Fone: (34) 33177900
(341,33177930 — site: www.age.mg.gov.br
Página 110 · score 95.2 · nativo
pacificou o entendimento de que o termo inicial para o prazo previsto no art.
4754 do CPC para o pagamento sem a multa 10% nele prevista é a data do
trânsito em julgado da sentença, independentemente de qualquer intimação
à parte, assim. como a possibilidade de condenação em honorários advocatícios
nessa fase (cumprimento da sentença).' Confira-se:
Processual CiVil. Agravo no recurso especial. Art. 475-J, do CPC. Multa,
.Fixação de honorários advocaticios em fase de cumprimento de sentença.
Possibilidade.
Transitada em julgádo a sentença condenatória, não é necessário que a
parte vencida, pessoalmente Mi por seu advogado, seja intimada parp.
É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença.
Agravo no recurso especial não_provido.
(STJ, 3" T., AgRg no REsp 1.036.528/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
16/12/2008, DJe 03/02/2009, destacarhos)
caso não haja o pagamento do valor cobrado, e obedecendo a
ordem de penhora estabelecida no art. 655 e 655-A ambos do CPC, a penhora de
penhora 4
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Com fundamento no art. 475-J e seguintes do Código de Processo
Civil, o Estado de 'Minas Gerais pugna, caso não haja qualquer petição
comprobatória do recolhimento do valor cobrado a ser juntada nestes
autos, pela intimação do 'executado, na pessoa dos ilustres procuradores
constituídos à fl. 14, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento
do débito, no valor de R$ 195.367,27 (cento 'e noventa e cinco mil, trezentos e
sessenta e sete reais e vinte e sete céntavos);conforme demonstrativo em anexo,
a ser devidamente atualizado na data do efetivo pagamento, bem assim custas e
despesas processuais porventura existentes, sob pena de penhora de bens de sua
propriedade, e a fixação de verba honorária nessa fase, nos termos do art. 20, §
40 do CPC, o que desde já se requer, expedindo-se, na hipótese de . não
pagamento, mandado de penhora e avaliação.
Vale destacar que perdeu sentido qualquer discussão acerca do
termo inicial do prazo' previsto *no caput do art. 475-J do CPC, já que o c. STJ
pacificou o entendimento de que o termo inicial para o prazo previsto no art.
4754 do CPC para o pagamento sem a multa 10% nele prevista é a data do
trânsito em julgado da
Página 137 · score 100.0 · nativo
Vistos, etc.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador para, no
prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, sob pena de multa no
importe de 10% (dez por cento) do débito. Caso o devedor não tenha
advogado constituído, intime-o pessoalmente.
Em caso de não pagamento, intime-se o exequente para
complementar os cálculos, incluindo a multa devida pelo não cumprimento
da sentença.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 475-3 do
CPC).
Lavrado o auto de penhora e de avaliação, intime-se o
executado, na pessoa de seu procurador, que terá o prazo de 15 (quinze)
dias para oferecer impugnação, caso queira (art. 475-3, §10, do CPC).
Int.
Frutal, 25 de setembro de 2
STEFAN RENATO RAYMUNDO
Juiz de Direito
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NUMERAÇÃO ÚNICA: 0103807-94.2002.8.13.0271
Classe:
Cumprimento de sentença
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros.
Executado: ADYR ALVES PEREIRA e outros
rn
O ESTADO DE MINAS GERAIS por seu Procurador in fine
assinado, vem à presença de V.Exa., requerer:
Se proceda penhora on une através do sistema BACENRW,
sobre os possíveis ativos financeiros depositados em contas correntes lou
aplicações em nome de ADY ALVES PEREIRA, CPF 086.937.736-15 deveddo
recair sobre o valor de R$ 195.367,27, não inclusos honorários advocatícios e
custas processuais.
Termos em que rode deferimento.
Uberaba, 25 de fevereiro de 2014.
THIAGO KN P SOUZA DE ANDRADE
Procurador do Estado
Página 141 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Comarca de Frutal — 2a Vara Chiei
Autos no 0271.02.010380-7
Vistos, etc...
Realizada a busca pelo sistema Bacenjud de numerários
depositados em nome do(a) executado(a), houve bloqueio de parte do
crédito exequendo, o qual transferi para conta judicial vinculada aos
presentes autos junto à agência local do Banco do Brasil S/A.
Intimem-se as partes acerca da penhora, devendo o exequente
requerer o que for de direito em dez dias.
Ressalto que, caso a parte executada não tiver advogado
constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente acerca da
penhora.
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos 15/08/2014 recebi estes au-
tos do MM. Juiz de Direito desta